Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
   

1. Processo nº:4418/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE AO PREGÃO PRESENCIAL - EDITAL 08/2020 -SRP OBJETIVANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXAMES DE MÉDIA E ALTO COMPLEXIDADE COM DIAGNÓSTICO POR IMAGEM, EXAMES LABORATORIAIS, E CONSULTAS MÉDICAS ESPECIALIZADAS.
3. Responsável(eis):INACIO ALVES DA CONCEICAO - CPF: 97244287100
JEAN DOS ANJOS - CPF: 04599262170
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO
6. Distribuição:2ª RELATORIA

7. DESPACHO Nº 558/2020-RELT2

9.1. Versam os presentes autos sobre Representação formulada pela Segunda Diretoria de Controle Externo – 2ª DICE, em desfavor de Inácio Alves da Conceição, Secretário Municipal de Saúde e Gestor do Fundo Municipal de Saúde, bem como Jean dos Anjos, Pregoeiro Oficial, acerca da realização do Pregão Presencial n° 08/2020, cujo objeto é a “Contratação de empresa visando registro de preços para futura prestação de serviços especializados na realização de exames de média e alto complexidade com diagnóstico por imagem, exames laboratoriais, e consultas médicas especializadas para atender a demanda do Fundo Municipal de Saúde/FMS” de Carrasco Bonito – TO, cujo valor estimado era de R$ 1.156.212,40, com sessão agenda para o dia 02 (dois) de abril de 2020, às 09:00h, trazida para apreciação plenária em 15 de abril de 2020, ocasião em que ocorreu a ratificação da medida cautelar proferida no Despacho nº 278/2020, que se deu através da Resolução nº 126/2020 TCE/TO-Pleno.

9.2. Por força do já citado Despacho nº 278/2020, foi determinada a suspensão liminar da licitação, o feito foi acolhido como Representação, e os responsáveis foram intimados a prestar esclarecimentos acerca da condução das fases iniciais do certame.

9.3. A também relacionada Resolução nº 126/2020 ratificou a medica cautelar contida no Despacho acima referenciado e, dentre outras especificações, determinou a intimação dos responsáveis acerca da aludida decisão.

9.4. Inobstante as determinações de comunicação processual dirigida aos responsáveis, os mesmos quedaram-se silentes até o escoamento total do prazo concedido, conforme se extrai do Certificado de Revelia nº 298/2020/CODIL, disposto no evento nº 24 do e-contas.

9.5. Contudo, em consulta às publicações oficiais do município, disponíveis em seu Diário Oficial Municipal, foi possível encontrar, dentre outras informações, os termos de suspensão e, em seguida, de anulação do certame sob comento.

9.6. Assim sendo, tendo em vista o cancelamento do certame com a anulação de todos os atos dele decorrentes, conforme publicação contida no D.O.M nº 305 de 27 de maio de 2020, determino o envio do feito diretamente ao Corpo Especial de Auditores - COREA, e Ministério Público de Contas - MPC, para que acostem suas manifestações conclusivas sobre a matéria.

9.7. Após, tornem o feito a esta Segunda Relatoria para as providências subsequentes.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 06 do mês de agosto de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 06/08/2020 às 12:28:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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